Citações do Dia...

terça-feira, 9 de setembro de 2008

O que mudou no art. 306 do CTB

Não transforme em vermelho o sinal verde da vida (Eugênio Carvalho)

CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO ALCOOLIZADO

A redação do artigo 306 do CTB definia como crime, “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

A lei federal nº 11.705 de 2008 modificou, entre outras, a redação acima. Agora, a cabeça do referido artigo está assim redigida: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”

A pena para o crime específico do artigo 306 em tela continuou igual, mesmo após a lei n. 11.705, determinando, para quem pratica tal crime, pena de detenção , de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse ponto, não houve alteração.

A redação anterior do art. 306 não definia a quantidade de álcool no sangue para fins de tipificação penal, apenas apontava que praticava crime aquele que estivesse conduzindo veículo sob a influência de álcool ou substâncias análogas. Já a nova disposição do artigo, define como limite para a prática de crime que o condutor do veículo esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

Outra modificação importante é que na redação anterior exigia-se o “dano potencial a outrem” não repetido pela redação atual. Com isso, para a verificação do crime, não é mais necessária a prova de que a condução do veículo estava a expor a incolumidade, quer seja física, moral ou patrimonial, de outras pessoas.

Ao fim, destaca-se que a lei nº 11.705/08 acrescentou parágrafo único ao artigo 306 do CTB no seguinte teor: “O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Nesse ponto, caberá ao executivo estabelecer graus de equivalências entre testes para identificação de teor alcoólico, ou seja, equivalência entre o teste alveolar e o sanguíneo.

Total crédito dessa postagem a Rebecca Costa Bandeira

Nenhum comentário: