Citações do Dia...

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Ministério Público Federal e sua nota de repúdio à intolerância religiosa e racismo na campanha eleitoral de 2010 da Paraíba

NOTA DE REPÚDIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), através da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PR/PB) e da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), vem a público repudiar manifestações de intolerância religiosa e racismo praticados no Estado, em relação às religiões de matriz africana, durante o segundo turno das eleições 2010.

Recentemente, circularam na Paraíba diversos materiais anônimos (em veículos de comunicação e espaços comunitários) desqualificando e desrespeitando as religiões de matriz africana, com a divulgação de imagens de pessoas associando-as ao culto de entidades demoníacas.

Expedientes dessa natureza distorcem a importância histórica e cultural das religiosidades negras, dos Babalorixás e Ialorixás, os quais são considerados guardiões e guardiãs da memória de povos africanos escravizados no Brasil. Cumpre ressaltar que 63% da população paraibana e mais de 50% do povo brasileiro é composto por negros e negras.

Além disso, tais manifestações tentam impor uma visão errônea de que a religião dos orixás é falsa, satânica e com prática restrita à população negra, difundindo, portanto, uma postura intolerante, discriminatória e racista, o que é inadmissível.

Investigações estão em curso para identificar os envolvidos na autoria e difusão desses materiais. O Ministério Público Federal solidariza-se com os ativistas na luta antirracista e que compõem grupos, núcleos, articulações e organizações negras na Paraíba, exigindo o respeito aos praticantes das religiões de matriz africana.

João Pessoa, 27 de outubro de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria Regional Eleitoral

Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão


quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Desagravo Público em Face de Juiz Federal

OAB-PB aprova desagravo público a advogados de Sousa contra decisão de juiz federal

O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou por unanimidade, durante reunião colegiada, realizada no dia 27/08/2010 um desagravo público ao presidente da subseção de Sousa, José Alves Formiga, e ao então presidente da Comissão das Prerrogativas da subseção, Fabrício Abrantes de Oliveira, contra atitude do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves de imputar aos advogados a suposta pratica dos crimes de injúria e difamação, jamais cometidos, causando-lhes grandes constrangimentos.

Por provocação do magistrado, o juiz Antônio Garapa também cassou em sua sentença o direito de Formiga e Abrantes de advogar. Francisco Glauber Pessoa Alves, então juiz em Sousa e hoje atuando em Caruaru (PE), moveu a ação devido ao fato dos dois advogados terem se acostado, em nome da OAB de Sousa, a uma nota de solidariedade emitida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal. Glauber Pessoa fora acusado pela entidade de assédio moral contra os servidores da 8ª Vara Federal no ano de 2008.

José Alves Formiga explicou que a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), assegura a Ordem o direito e o dever de defender a população e, por conseqüência, os servidores públicos, quando estes se sentirem ameaçados ou assediados por superiores. Formiga relata que o magistrado era acusado pelos funcionários de retaliação, intimidação e ameaças, principalmente aos que estavam em estágio probatório, além de desrespeitar advogados, testemunhas e partes. “Inclusive, os funcionários entraram com uma representação contra o juiz Francisco Glauber Pessoa Alves por conta de seu comportamento. Por isso a OAB de Sousa, como assegura a Lei, saiu em defesa dos servidores”, declarou o presidente.

O fato causou indignação aos operadores de Direito da região porquanto compete somente a própria OAB cassar o registro do advogado, nas circunstâncias previstas no Estatuto da Advocacia. Formiga e Fabrício Abrantes entraram, como prevê o regimento da Ordem, com um pedido de desagravo público conta o ato do magistrado, que foi acolhido por unanimidade pelos Conselheiros seccionais.

A OAB-PB também está tomando as providências que o caso requer, acompanhando de perto o recurso contra a decisão, que tramita na Turma Recursal da Justiça Federal de João Pessoa e nos próximos dias impetrará um Habeas Corpus com a finalidade de trancar a ação penal. Formiga acrescenta também que o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, já encaminhou ofício ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcanti, para que ele interceda junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a atitude do magistrado.

O desagravo público dos advogados será realizado no dia 08 de outubro, com início previsto paras as 19h00, no auditório da subseção de Sousa, ocasião em que será lida a nota oficial da OAB-PB para posterior publicação na imprensa, como prevê o Estatuto da Entidade.

Fonte: OAB/PB

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Em período eleitoral nunca é demais lembrar...

Em época de eleição, muito se questiona sobre a possibilidade de contratação e demissão de empregados públicos. Essa é uma dúvida muito comum e que sempre surge no período eleitoral. Para elucidar de uma vez por todas a questão, convido-lhes a ler o dispositivo legal a seguir.

Lembro que o TST já decidiu, recentemente, que não interessa quais eleições e órgãos estão envolvidos para a incidência da regra proibitiva abaixo, que pode ser considerada como uma garantia provisória de emprego. Nesse sentido, referida regra legal incide para um empregado público estadual em eleições municipais, por exemplo.

Código Eleitoral:
(...)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

domingo, 22 de agosto de 2010

Mominho Cantando - "Consertado Luiz Augusto"

Uma "palhinha" de Giovani cantando no aniversário de 1 ano de Luísa. Participação de Lula, no baixo e de André, no violão. Vídeo gravado por Luiz Rodrigo.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Preciosidade na internet: A cover of 'The Headmaster Ritual' by Radiohead

Friends, my brother sent me a link by messenger, when viewed the video I was surprised, this is a pearl of music. Radiohead, playing one of the classic songs of the band "The Smiths" called "The Headmaster Ritual." I would like to share with you this wonderful video.

Amigos, o meu irmão me mandou um link pelo messenger, quando visualizei o vídeo fiquei surpreso, trata-se de uma pérola da música. A banda Radiohead tocando uma das clássicas músicas da banda "The Smiths" chamada "The Headmaster Ritual". Gostaria de compartilhar com vocês esse maravilhoso vídeo.

José Maranhão vs. Ricardo Coutinho

Se você está na dúvida em quem vai votar para governador, assista à entrevista de José Maranhão na TV Cabo Branco:


http://www.youtube.com/watch?v=Zgi9pDaSxBU

Depois, veja a entrevista de Ricardo Coutinho, no mesmo programa e com as mesmas regras definidas pela TV:


http://www.youtube.com/watch?v=MeJOHfQ0JGQ


Agora, compare e decida!



Condenação milionária por prática de "trabalho escravo" - 5 milhões de reais

Olá, acabei de ler uma notícia muito importante no meio jurídico e social. Trata-se de um julgado do Tribunal Superior do Trabalho - TST que analisou a prática de "trabalho escravo", culminando na super condenação de uma empresa rural que insiste na prática reiterada de "trabalho na condição análoga ao de escravidão". Esse julgado causará repercussão nacional e, quiçá, internacional, principalmente pelo alto valor da condenação, 5 milhões de reais. Em toda a minha história de estudos jurídicos, nunca vi condenação tão alta. Parabéns ao Colendo TST pela sensibilidade na decisão. Abaixo a notícia do julgado!!

"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.

O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no país. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.
Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.

Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.

O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.

O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa. Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará e mantido agora pela Primeira Turma do TST.
A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalista de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente a tortura e o genocídio.”"

(RR—178000-13.2003.5.08.0117)

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Do ASUS Eee PC 900 para o ACER Aspire 1410

Estou impressionado com o notebook que comprei recentemente. Antes eu tinha um notebook Asus Eee PC 900, 8,9", 20GB, teclado americano, "webcam" integrada sistema operacional Linux Xandros, que depois coloquei o sistema operacional Windows XP, processador intel, com 1Gb de memória "RAM".

Esse "netbook" me serviu muito bem nos últimos 2 anos. Sobre essa máquina eu já publiquei alguns "posts" aqui nesse "blog". Porém, ultimamente, vinha tendo problemas com ele, o primeiro problema é que a partição reservada para o sistema operacional (5GB) é muito pequena e sempre dava problema de espaço. Outro problema é que a ergonomia do teclado não favorecia para longas digitações, agravado pelo fato do teclado ser americano, o que dificultava o uso do "Ç" e outros caracteres. Os dedos doíam.

Além disso, o mais grave problema é que o "cooler" do Eee PC deu defeito logo no final do primeiro ano de uso, consequentemente, passei a ter problema de aquecimento na máquina. Por essas e outras razões é que adquiri um novo notebook.

Trata-se de um ACER 1410, com tela de 11,6", sistema operacional Windows 7 starter, processador Intel Celeron, com 2GB de memória "RAM", e um "HD" (disco rígido) de 250 GB. O primeiro atrativo dessa máquina é o preço, menos de R$ 1.000,00. Outro ponto positivo é o tamanho do "HD", permitindo que se baixe de tudo na internet, filmes, músicas, etc.

É um computador rápido, podendo a memória "RAM" ser expandida para até 4GB. Confortável para longas digitações, pois, além do teclado ser brasileiro, tem tamanho semelhante à um notebook tradicional. Teclas grandes. Dedos sem dor.

É leve, pesa apenas 1,4kg. É ideal para quem vive carregando o notebook para todo lugar. Algo também que venho me impressionando é a duração da bateria. Ele tem uma boa placa de vídeo integrada, as imagens, ícones, emoticons, visualizações de vídeos em alta definição pelo "youtube", enfim... são ricos em detalhes. A webcam funciona muito bem, excelente para videoconferência via Skype ou MSN.

Os pontos negativos são os seguintes: não roda arquivos .mkv ou outros tipos de "BlueRay" ripados, pois a placa de vídeo não é tão poderosa e, parece-me, que não há como mudar o plano de fundo da área de trabalho. Não tem bluetooth, mesmo tendo teclas de atalho impressas no teclado.

A experiência com o notebook Acer 1410 está sendo maravilhosa e recomendo aos que precisam de uma máquina boa em eficiência, embora ele tenha limitações de configuração operacional.

sábado, 7 de agosto de 2010

OJ´s de Agosto de 2010

Novas OJ´s da SDI-I do TST - Agosto de 2010

OJ 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º340 do TST.

OJ 398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DOPRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não hajao reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

OJ 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

OJ 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

OJ 401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Responsabilidade de Empresa Concessionária de Transporte Público Urbano e Aplicação Prática de Um Caso Pontual


A necessidade do justo para aplicação de responsabilizações decorrentes de um mesmo fato – análise pontual

Responsabilidade de Concessionária de Serviço Público por Acidente de Ônibus Quanto aos Usuários e aos Seus Empregados


Escrevo essas breves palavras após ter sido questionado sobre um caso prático. A questão envolvia um acidente de trânsito com um ônibus de concessionária de transporte público urbano e suas implicâncias jurídicas. Esse caso polêmico também já foi objeto de prova de magistratura trabalhista, o que desperta ainda mais o interesse pelo tema. Espero que gostem e aguardo os comentários, que é o que nos dá ânimo para continuar "blogando". Razão pela qual, desde já, agradeço!

Houve grave acidente automobilístico envolvendo um ônibus com vinte e dois passageiros e dois empregados (o motorista e seu ajudante) da empresa de ônibus. Todos ficaram gravemente feridos, embora não tenha ocorrido nenhum óbito. A empresa de ônibus cumpriu todas as normas cíveis e de segurança e medicina do trabalho em relação às suas atividades e do próprio veículo acidentado. Especifique a responsabilidade da empresa de ônibus pela indenização aos passageiros e aos seus dois empregados, pelos danos patrimoniais e morais sofridos, estes últimos decorrentes das sequelas do sinistro.

A noção de responsabilidade civil está intimamente ligada a ideia de reparação de danos sofrido pela vítima. No caso em questão, recairá, indubitavelmente, a aplicação da teoria da responsabilidade civil, aplicando-se inicialmente as regras constitucionais e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois ocorreram danos graves em diversas pessoas, decorrente de acidente envolvendo veículo de uma concessionária de serviço público de transporte.

No caso em questão, mister inicialmente observar que há dois tipos de relação jurídica, a saber: a relação de consumo entre os passageiros e a empresa concessionária, ligados por um contrato de natureza eminentemente civil e, de outra banda, a relação jurídica laboral, ligados por contrato de trabalho entre os empregados e a empresa de ônibus. Como decorrência disso, a resposta deverá ser dividida em duas partes distintas.

Em se tratando de concessionária de serviços de transporte público, é de se observar a regra constitucional estabelecida no art. 37, §6º da CF, ou seja, a responsabilidade objetiva para os usuários da prestação de serviços, mesmo que tal prestadora seja ente privado.

Em linha de raciocínio, para os usuários da prestação de serviço, aplica-se o citado dispositivo constitucional, por decorrer o serviço de delegação direta do estado. Para os passageiros do ônibus, portanto, há possibilidade de indenização, bastando para tanto, a comprovação do fato, dano e seu nexo causal como decorrência da aplicação da responsabilidade objetiva ocorrida dentro do contrato de prestação de serviço de transporte para cada um dos usuários.

Em arremate, não se olvida que, além do argumento constitucional, há no art. 734 do CC, previsão expressa de responsabilidade objetiva do transportador perante as pessoas transportadas e suas respectivas bagagens.

Com relação à possibilidade de reparação dos empregados pela empresa concessionária empregadora, no caso concreto, é preciso ser estabelecido, inicialmente, se o acidente de trabalho decorre de responsabilidade contratual ou extracontratual.

È preciso destacar, previamente, que o sistema de responsabilização por acidente de trabalho leva em consideração não só se a indenização decorre da relação contratual ou não, mas também, principalmente, se decorre da responsabilidade objetiva ou subjetiva.

A análise do caso concreto é que definirá em qual das espécies irá se enquadrar a indenização e para cada uma haverá implicâncias consequenciais inerentes ao instituto. No sistema atual, há a coexistência das espécies de responsabilização objetiva ou subjetiva, devendo uma delas ser aplicada no caso concreto.

A corrente amplamente majoritária, defende que a indenização por acidente de trabalho enquadra-se como responsabilidade extracontratual por ser decorrência de ato ilícito não previsto no contrato, estando previsto sim nas normas gerais. Por essa corrente, a responsabilidade não tem natureza contratual pois no contrato de trabalho não há cláusula prevendo a garantia de integridade física e moral do empregado.

Concordo com a regra geral, pois é corrente facilitadora da aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidentes decorrentes do meio ambiente do trabalho, interpretação de acordo com os arts. 225, §3° e 200, VIII da CF e da teoria do risco, paragrafo único do art. 927 do CC.

Para o caso em tela, haverá a incidência da teoria do risco para os empregados, não havendo que se falar em dano decorrente do meio ambiente do trabalho, pois não está em análise questões poluidoras ou perigosas.

Continuando, destaco que aplico a teoria do risco apenas aos empregados e não aos passageiros, pois a esses recaem regras de responsabilização específicas estabelecidas em lei, conforme legislação já citada e a fim de evitar a banalização da teoria do risco, pois a sociedade moderna se baseia, em suas regras consagradoras de convivência, nos transportes, sendo situações muito amplas.

O simples fato de locomoção do indivíduo leva a ideia de transporte, quer seja em elevadores, trens, automóveis e até a locomoção por pedestres. Ora, isso não pode ser enquadrado como risco, sob pena de se incluir tal teoria até mesmo pelo fato dos indivíduos estarem vivos. Não é isso, definitivamente, que a teoria do risco defende, pelo contrário, sua aplicação ocorre sim em casos específicos e plenamente justificados, como exemplo, o transporte de gases envazados e o caso em análise com relação aos empregados, conforme será analisado a seguir.

Os empregados da empresa prestadora de serviço público de transporte que lidam diariamente e diretamente com o transporte de passageiros estão enquadrados em atividade de risco em virtude da atividade expor os empregados a uma maior probabilidade de sofrerem acidentes, comparando-se com a média dos demais indivíduos. Por isso a exclusão dos passageiros, pois estes são transportados por um certo período não comparável com a jornada dos empregados dentro do meio de transporte.

È de se levar em conta também os altos índices de acidentes de trânsito, como também de assaltos, que são cada vez mais cotidianos. Por esses motivos, conforme o Enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF, entendo que a atividade exercida pelo motorista e seu ajudante no ônibus recai em sua total integralidade na teoria do risco, não sendo necessário para eles a comprovação da culpa do empregador para que sejam indenizados.

Ao fim, ressalto a importância do desenvolvimento da responsabilização objetiva na seara laboral em matéria de acidente de trabalho, mormente nesse caso, pois pensar o contrário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva, geraria a não indenização dos empregados pelo fato da empresa ter observado todas as regras de segurança e medicina do trabalho e no mesmo fato e situação haver a possibilidade de indenização de todos os usuários, objetivamente, que convivem muito menos com o risco. Tal posicionamento, seria no mínimo injusto e pouco auspicioso.