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terça-feira, 9 de setembro de 2008

O que mudou no art. 306 do CTB

Não transforme em vermelho o sinal verde da vida (Eugênio Carvalho)

CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO ALCOOLIZADO

A redação do artigo 306 do CTB definia como crime, “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

A lei federal nº 11.705 de 2008 modificou, entre outras, a redação acima. Agora, a cabeça do referido artigo está assim redigida: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”

A pena para o crime específico do artigo 306 em tela continuou igual, mesmo após a lei n. 11.705, determinando, para quem pratica tal crime, pena de detenção , de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse ponto, não houve alteração.

A redação anterior do art. 306 não definia a quantidade de álcool no sangue para fins de tipificação penal, apenas apontava que praticava crime aquele que estivesse conduzindo veículo sob a influência de álcool ou substâncias análogas. Já a nova disposição do artigo, define como limite para a prática de crime que o condutor do veículo esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

Outra modificação importante é que na redação anterior exigia-se o “dano potencial a outrem” não repetido pela redação atual. Com isso, para a verificação do crime, não é mais necessária a prova de que a condução do veículo estava a expor a incolumidade, quer seja física, moral ou patrimonial, de outras pessoas.

Ao fim, destaca-se que a lei nº 11.705/08 acrescentou parágrafo único ao artigo 306 do CTB no seguinte teor: “O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Nesse ponto, caberá ao executivo estabelecer graus de equivalências entre testes para identificação de teor alcoólico, ou seja, equivalência entre o teste alveolar e o sanguíneo.

Total crédito dessa postagem a Rebecca Costa Bandeira

A Lei Seca é Inconstitucional?

A lei federal n. 11.705, mais conhecida como lei seca, está longe de acabar com as discussões. Aproximando-se do terceiro mês de sua vigência, matérias a ela relacionadas começam a chegar aos tribunais e agora as polêmicas recaem quanto a sua constitucionalidade ou não.
Como esperado, alguns juízes não estão conhecendo denúncias oferecidas pelo Ministério Público sob o argumento de que a referida lei é inconstitucional. Um dos argumentos, talvez o mais forte, é baseado no princípio jurídico de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme o art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, ao qual o Brasil é signatário. Nesse sentido, nenhuma pessoa é obrigada a realizar testes de "bafômetro" ou mesmo exames de sangue, pois, esses exames envolvem o corpo humano e ninguém é obrigado a dispor do corpo humano , muito menos para fazer prova contra si mesmo. Nesse ponto, a legislação em comento padece, possivelmente, de inconstitucionalidade, pois impõe sanção administrativa a quem se recusa a praticar qualquer um dos testes acima referidos.
É preciso ter cuidado também com eventuais abusos de autoridade. Muitos policiais estão prendendo pessoas que não cometeram nenhum tipo de crime. Nesse ponto, é importante destacar que não basta apenas que o condutor do veículo automotor esteja com concentração superior a 6 decigramas por litro de sangue, é necessário também que o condutor apresente uma condução do veículo de forma anormal. Se o condutor está dirigindo veículo de forma normal, mesmo com taxa de álcool acima da prevista em lei, não pratica crime algum. Isto se dá pelo fato de que o direito penal, atual, não admite a prática de crime baseado no abstrato, é preciso que o crime se fundamente concretamente.
Também parece ser inconstitucional, a lei seca, quando imputa a pessoas que estão com concentração de 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue a prática de crime de trânsito. Ora, basear a prática de um crime apenas em "número" é extremamente temerário e desarrazoado, pois, tal taxa de álcool trás consequências relativas de pessoa para pessoa, dependendo do organismo de cada um e de como este reage a ingestão de álcool, algumas pessoas com essa concentração de álcool não apresentam estado de embriaguez.
Acredito que a lei irá ser julgada parcialmente inconstitucional. O judiciário irá excluir do ordenamento jurídico apenas os pontos em que houve exageros por parte do legislador. No mais, a lei seca continuará vigorando. Ao fim, é importante destacar que o Estado poderá se valer de outros tipos de provas aceitas pelo direito, como exames clínicos (que não há disposição do corpo humano), testemunhas e gravações.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

A Lei Seca é Responsável pela diminuição de mortes no trânsito?


A lei federal n. 11.705, mais conhecida como "lei seca", em vigor desde 20 de junho de 2008, é apontada com louvor pela mídia como o principal motivo na redução de mortes nas rodovias de todo o país. De fato, houve uma diminuição, perceptível, de atendimentos em hospitais e os dados apontam para uma redução de mortes, decorrentes de acidentes de trânsito, em torno de 13,6%, em comparação com o mesmo período do ano passado. Entretanto, será que a verdadeira causadora dessa redução é a referida lei?


Antes de abordar os aspectos legislativos da "lei seca" é importante destacar que a referida norma veio a atender os anseios da população, que já não aguenta mais tanta violência. Os dados estatísticos de mortes no trânsito são alarmantes, por ano, no Brasil, morrem mais pessoas nas rodovias do que o número de soldados americanos em toda a guerra do Vietnã. Anualmente, cerca de 50 mil pessoas são mortas em decorrência de acidentes relacionados ao trânsito.



É nesse contexto assustador que surgiu a "lei seca", mas será que a lei é mais severa? O Código de Trânsito Brasileiro, que já está em vigor a mais de 10 anos, em seu art. 306, já tratava como crime dirigir veículo automotor em via pública sob a influência do álcool. A punição para quem dirigisse embriagado era detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e proibição ou suspensão de se obter a habilitação. Com a nova redação, determinada pela entrada em vigor da lei em tela, não houve modificação alguma da penalidade, continuando igual.



Na verdade, a lei encontrou "solo fértil" no desejo de que algo de diferente acontecesse e isso tudo foi repercutido e ampliado pela mídia. Ora, a rigidez do CTB já existe faz uma década. É a cultura brasileira do "precisa-se de uma lei". Outro fator primordial para esse novo cenário é o aumento da fiscalização. Realmente, com a nova lei, aliada com os dados estatísticos dos acidentes de trânsito, houve uma motivação maior do Estado em atuar mais na prevenção e fiscalização.



Portanto, os principais motivos para a diminuição do número de mortes relacionadas ao trânsito está mais na necessidade da população em mudar o atual quadro caótico de violência, no maior rigor da fiscalização e do amplo apoio e divulgação da lei através da imprensa. É preciso intensificar ainda mais a fiscalização, contratando novos agentes de trânsito, melhorar a educação e a "cultura de tolerância" do país, caso contrário, os benefícios dessa lei serão apenas momentâneos e logo cairá no esquecimento.