Citações do Dia...

domingo, 5 de junho de 2011

Opera Mini Rodando no Samsung Star II S5260

Pessoal, como todos sabem, há um problema de configuração no citado modelo de celular. Quando se navega na internet utilizando o Dolphin durante um certo tempo, o aparelho acusa insuficiência de memória como explicado no post anterior.

Consultando os fóruns da internet, verifiquei que ao se navegar com o Opera Mini esse problema é resolvido.

Não é a solução ideal, mas, hoje, é a solução que se tem.

Em breve alguém descobrirá como fazer funcionar a internet via Dolphin e como utilizar o youtube, pela interface do próprio celular, sem nenhum problema, como os gringos fazem com este mesmo aparelho.

Vejam o vídeo demonstrativo:



quinta-feira, 2 de junho de 2011

A Verdade Sobre o Celular Samsung Star 2 S5260

Amigos, desejando comprar um celular com acesso à internet sem tanta frescura, interessei-me pelo modelo, que é novidade, o Samsung Star 2.


A propaganda do modelo de celular é tentadora, abordam mormente a wi-fi, acesso à internet, com direito a visualizações de vídeos do youtube, redes sociais, navegação em sítios virtuais, etc.

O modelo é bonito, leve e até conecta à internet, porém a navegação é muito limitada.



Durante a utilização da internet, o celular sempre acusa a insuficiência de memória!!! Até aí tudo bem, ok, configurei o celular para utilizar a memória do cartão, com capacidade de 2GB e, acredite, o modelo acusa, mesmo assim, a insuficiência de memória. Vídeo no youtube?? Nem pense, você não conseguirá visualizar.



Para provar o que estou dizendo, assista ao vídeo abaixo. Abraços!



segunda-feira, 30 de maio de 2011

Súmulas do TST Alteradas - Maio/2011

Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III)
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.(cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Novas Súmulas do TST - Maio/2011

Novas Súmulas:

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

sábado, 16 de abril de 2011

Da Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas - Entendimento do STF

Eu acho lindo isso:

"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)

Da Eficácia dos Direitos Fundamentais nas r

Eu acho lindo isso:

"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Ribeira Adventure Club, um sábado inesquecível.


O sábado, dia 12 de fevereiro de 2011, começou com uma chuva e vento fortíssimo. Não demorou muito e o clima mudou, dando lugar a um dia belíssimo de nuvens brancas esparsas e céu azul. O mar estava com uma tonalidade de cor não compreendida, ora verde, ora azul.
A ansiedade para colocar o Dingue"Levina" no mar era sentida no ar que se respirava, embora não pronunciada nenhuma palavra nesse sentido.
Eu e Roberto, como uma dupla bem entrosada, montamos o barco, talvez, em tempo recorde. Partimos, então, da Praia de Camboinha, precisamente às 9h30. Adentramos no mar e logo avistamos o "Kaça-Vento", "Day Sailer" vindo do Iate Clube. localizado na Praia do Bessa, que formaria a nossa micro-flotilha rumo à "Ribeira Adventure".
Bem mar adentro, o "Kaça-Vento" emparelhou conosco e seguimos em direção ao farol de Cabedelo.
Na proximidade do dique de Cabedelo, comigo no leme, o maré estava "cheia", havia ondas bem formadas e suaves, sem quebrar. "Surfamos" algumas delas, o que serviu para abrilhantar o passeio.
Contornamos o dique, bem próximos ao "Day Sailer", sem nenhuma dificuldade e logo estávamos na água escura do rio. O barco parou de bater a proa e deslizava naquela água sem marolas.
Entramos rio adentro, passando pelo porto. O Ferry boat, com muitos carros, passou ao nosso lado. Pessoas nos olhavam com um misto de curiosidade e inveja (é lógico que eles queriam estar no nosso lugar).
Avançando, passamos pela Ilha da Restinga, à estibordo. Atravessamos no meio das duas ilhas fluviais e seguimos rio adentro com a Ilha Stuart à bombordo. Já avistávamos a "Ribeira Adventure", geograficamente localizado no município de Santa Rita, exatamente na margem oposta da Praia do Jacaré, e pra lá rumamos.
Todo o curso, no estuário do Rio Paraíba, foi marcado por rajadas de vento, era quando aproveitávamos para avançar. Próximo do destino, muito perto da vegetação de manguezal, pegamos uma calmaria repentina que deixou a vela planejando, mas logo nos orientamos com mais rajadas de vento que nos levaram ao destino final.
Infiltramos o "Levina" em meio aos veleiros de cruzeiro lá atracados e jogamos cabo no flutuante, em seguida, eu, mergulhado no rio, parei o "day sailer" no braço.
Concita, companheira de Luciano Zinn, já nos aguardava. Conhemos as instalações da "Ribeira Adventure", um misto de marina e clube, e por lá ficamos por 2 horas, quando decidimos voltar!

Ps.: Para entender o trajeto, ver foto aérea de Cabedelo no início da postagem, note, na imagem, à esquerda o mar, à direito o rio.

sábado, 29 de janeiro de 2011

Revolução no Egito?

As revoltas deflagradas pela população do Egito foram postadas no youtube, driblando a censura interna do país. Espero que lá se instaure a democracia, pois o Presidente Mubarak está no poder por longas 3 decádas!!

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Mania Burocrática Brasileira "Inútil" - MBBI

Pouca gente sabe, mas a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC foi modificada no final do ano passado pela lei 12.376 de 30 de dezembro de 2010. Quem espera que a modificação modernizou a diretriz normativa brasileira se engana.
A mudança ocorreu no apagar das luzes do fim do último governo e apenas modificou o título da LICC. Isso mesmo!! Não modificou nada além do título do regramento legal.
Parece patético, mas essa é uma realidade da burocracia brasileira. Espera-se, com a mudança do "título", enganar a sociedade, trazendo consigo um legado importante para a posteridade?
Este filme já vimos, lembram da mudança do nome da SUDAM e SUDENE, forma de esconder os reiterados escândalos de corrupção dos órgãos?? Secretárias e ministérios são mudados de nomes como se muda de roupa.
Pois é, aqui no Brasil é assim, entra governo, sai governo e muda-se cores de viaturas policiais, nomes de prédios públicos e, também, muda-se a foto do governante na "hall" de entrada, tudo em nome do princípio da impessoalidade.
Pois bem, voltando ao importante legado deixado pela mudança legislativa, é notório que a LICC regulava todo o sistema jurídico, algo pacífico. Mas, no conteúdo da LICC, espera-se mudanças importantes para adequá-la ao período pós-positivista atual. Por exemplo, o art. 4º da LICC está ultrapassado!! Princípios sendo utilizados apenas na omissão da lei???? Não, hoje os princípios foram erigidos ao patamar normativo, considerados como fonte primária do ordenamento jurídico.
Fiquei aqui pensando, a frase de efeito de TIRIRICA era "pior que está não fica", mas, terrivelmente, a coisa está piorando.
Não quero me alongar, estou desabafando, o importante é saber que agora a LICC é intitulada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Foi como corrigir, "o sol agora se chamará estrela".

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

A Possibilidade de o Brasil ser uma Potência no Rugby

Esporte, uma palavra de multifária acepção, do lúdico ao profissional é algo que inspira milhões de pessoas ao redor do mundo. Alguns países possuem a sua própria vocação em determinado esporte, o Futebol Americano nos Estados Unidos da América - EUA, Hóquei no gelo para os canadenses, Cricket para os indianos, Beisebol para os cubanos e o Futebol para os brasileiros.
A ideia de um esporte de identificação nacional, culturalmente impregnado na sociedade, trás a baila uma maior quantidade de pessoas praticantes, além de, logicamente, uma maior aceitação social, atrelado a um mundo econômico no qual gravitam clubes, empresas, patrocínios, contratos, serviços e várias outras atividades e produtos.
Nesse cenário, a tendência natural é que o esporte popular seja forte e campeão. Exemplo claro disso é o pentacampeonato mundial da Seleção Brasileira de Futebol.
Por outro lado, a simbologia do esporte nacional pode acarretar algumas consequências danosas. Milhares de crianças brasileiras são iludidas com a falsa promessa de riqueza no mundo do futebol. O sonho torna-se realidade para pouquíssimos praticantes. Uns não tem oportunidade, outros são esquecidos, grande parte não tem habilidade suficiente para se profissionalizar, outros se perdem na falta de educação e na miséria que lhes cercam, enfim, há diversos fatores para o fracasso (mal comparando, é como se fosse Canudos de Antônio Conselheiro, que arregimentou milhares de pessoas unidas na crença de uma salvação milagrosa que pouparia os humildes do flagelo da seca e da exclusão social).
Países estruturalmente desenvolvidos no esporte, a exemplo dos EUA, possuem outras forças populares no esporte, formando uma pequena constelação esportiva no céu, Basquete, Beisebol, Golfe e Hóquei no gelo são exemplos. Amplia-se, deste modo, as possibilidades de absorção dos praticantes de acordo com a habilidade despontada individualmente. Uns são bons com os pés, outros com as mãos.
No Brasil, o Basquete está se reestruturando, o Beisebol e o Golfe possuem um pequeno horizonte tupiniquim, Hóquei nem pensar, a estrutura é muito cara para quem está no meio dos trópicos.
Diante disto, uma segunda força popular para o Brasil pode ser o RUGBY pelos seguintes motivos: é um esporte barato, não precisa daquelas indumentárias do futebol americano, basta a bola e os praticantes, tal como o futebol. É um esporte coletivo, perfil mais aceito no Brasil. É dinâmico e divertido. Envolve a paixão.
No Brasil, o futebol e o Rugby foram apresentados pela primeira vez pelo inglês Charles Miller, cada esporte tomou o seu destino, mas, nós brasileiros ainda haveremos de falar e escutar muito sobre o Rugby, que está em franca ascensão. Atualmente somos a quarta força sul-americana. Na Paraíba, para se ter ideia, já existem dois times de Rugby, o "Garous Rugby Team" e o "Goiamuns Rugby Club".