Citações do Dia...

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Desagravo Público em Face de Juiz Federal

OAB-PB aprova desagravo público a advogados de Sousa contra decisão de juiz federal

O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou por unanimidade, durante reunião colegiada, realizada no dia 27/08/2010 um desagravo público ao presidente da subseção de Sousa, José Alves Formiga, e ao então presidente da Comissão das Prerrogativas da subseção, Fabrício Abrantes de Oliveira, contra atitude do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves de imputar aos advogados a suposta pratica dos crimes de injúria e difamação, jamais cometidos, causando-lhes grandes constrangimentos.

Por provocação do magistrado, o juiz Antônio Garapa também cassou em sua sentença o direito de Formiga e Abrantes de advogar. Francisco Glauber Pessoa Alves, então juiz em Sousa e hoje atuando em Caruaru (PE), moveu a ação devido ao fato dos dois advogados terem se acostado, em nome da OAB de Sousa, a uma nota de solidariedade emitida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal. Glauber Pessoa fora acusado pela entidade de assédio moral contra os servidores da 8ª Vara Federal no ano de 2008.

José Alves Formiga explicou que a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), assegura a Ordem o direito e o dever de defender a população e, por conseqüência, os servidores públicos, quando estes se sentirem ameaçados ou assediados por superiores. Formiga relata que o magistrado era acusado pelos funcionários de retaliação, intimidação e ameaças, principalmente aos que estavam em estágio probatório, além de desrespeitar advogados, testemunhas e partes. “Inclusive, os funcionários entraram com uma representação contra o juiz Francisco Glauber Pessoa Alves por conta de seu comportamento. Por isso a OAB de Sousa, como assegura a Lei, saiu em defesa dos servidores”, declarou o presidente.

O fato causou indignação aos operadores de Direito da região porquanto compete somente a própria OAB cassar o registro do advogado, nas circunstâncias previstas no Estatuto da Advocacia. Formiga e Fabrício Abrantes entraram, como prevê o regimento da Ordem, com um pedido de desagravo público conta o ato do magistrado, que foi acolhido por unanimidade pelos Conselheiros seccionais.

A OAB-PB também está tomando as providências que o caso requer, acompanhando de perto o recurso contra a decisão, que tramita na Turma Recursal da Justiça Federal de João Pessoa e nos próximos dias impetrará um Habeas Corpus com a finalidade de trancar a ação penal. Formiga acrescenta também que o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, já encaminhou ofício ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcanti, para que ele interceda junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a atitude do magistrado.

O desagravo público dos advogados será realizado no dia 08 de outubro, com início previsto paras as 19h00, no auditório da subseção de Sousa, ocasião em que será lida a nota oficial da OAB-PB para posterior publicação na imprensa, como prevê o Estatuto da Entidade.

Fonte: OAB/PB

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Em período eleitoral nunca é demais lembrar...

Em época de eleição, muito se questiona sobre a possibilidade de contratação e demissão de empregados públicos. Essa é uma dúvida muito comum e que sempre surge no período eleitoral. Para elucidar de uma vez por todas a questão, convido-lhes a ler o dispositivo legal a seguir.

Lembro que o TST já decidiu, recentemente, que não interessa quais eleições e órgãos estão envolvidos para a incidência da regra proibitiva abaixo, que pode ser considerada como uma garantia provisória de emprego. Nesse sentido, referida regra legal incide para um empregado público estadual em eleições municipais, por exemplo.

Código Eleitoral:
(...)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;