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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Em período eleitoral nunca é demais lembrar...

Em época de eleição, muito se questiona sobre a possibilidade de contratação e demissão de empregados públicos. Essa é uma dúvida muito comum e que sempre surge no período eleitoral. Para elucidar de uma vez por todas a questão, convido-lhes a ler o dispositivo legal a seguir.

Lembro que o TST já decidiu, recentemente, que não interessa quais eleições e órgãos estão envolvidos para a incidência da regra proibitiva abaixo, que pode ser considerada como uma garantia provisória de emprego. Nesse sentido, referida regra legal incide para um empregado público estadual em eleições municipais, por exemplo.

Código Eleitoral:
(...)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

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